Órgão julgador: Turma, j. em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6982988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5025888-68.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José, que, nos autos da ação penal n. 5011499-54.2020.8.24.0064, revogou decisão anterior e, assim, determinou o desbloqueio de verba pecuniária da conta bancária de I. D. M. D. N. que havia sido constritada por meio de sequestro judicial de bens para ressarcimento de danos causados pela infração penal (evento 1, DEC3).
(TJSC; Processo nº 5025888-68.2025.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, j. em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6982988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5025888-68.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São José, que, nos autos da ação penal n. 5011499-54.2020.8.24.0064, revogou decisão anterior e, assim, determinou o desbloqueio de verba pecuniária da conta bancária de I. D. M. D. N. que havia sido constritada por meio de sequestro judicial de bens para ressarcimento de danos causados pela infração penal (evento 1, DEC3).
Nas razões do reclamo, o Parquet sustentou, em suma, o seguinte: [a] "o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5025888-68.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. RÉU CITADO POR EDITAL. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITEADO O SEQUESTRO DE BENS PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS POR MEIO DO SISBAJUD. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO DE VERBA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA E DESBLOQUEIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC. requisitos do art. 125 do cpp satisfeitos. periculum in mora dispensável na espécie. precedentes. medida assecuratória restabelecida.
"1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes" (RMS n. 73.551/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para restabelecer a medida cautelar assecuratória anteriormente deferida no evento 24. Comunique-se ao Juízo a quo com urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982989v5 e do código CRC 28aaf941.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:19
5025888-68.2025.8.24.0064 6982989 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5025888-68.2025.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RESTABELECER A MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA NO EVENTO 24. COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO COM URGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas